sexta-feira, 1 de julho de 2011

Estímulo à impunidade

            Se não sabem, estamos em perigo. Com advento da nova Lei 12.403/2011, aprovada pelo Congresso Nacional e sacionada pela presidente Dilma Rousseff, em vigor na próxima segunda-feira (04/07/11), a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente ocorrerá em situações excepcionais.
            É de sentir calafrio! É bom, desde já, deixar claro que os crimes de formação de quadrilha, lesão corporal, uso de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso – só se for reincidente. Outro ponto de destaque é a instituição de Medidas Cautelares alternativas à prisão preventiva - praticamente inócua e sem meios de fiscalização - como, por exemplo, proibição de frequentar determinados lugares e afastamento de pessoas.
Como disse um jornalista: “Errar não é o absurdo maior, e sim, errar achando que está fazendo o certo”. Referia-se, evidentemente, a “maluquice” e a “esparrela” dessa nova norma. Isso é que se pode chamar de um prato indigesto. Numa charge hilariante, brada um detento: “Eita, eita, essa nova lei é um festa porreta!”.
            Ironias à parte. Atual legislação estendeu a fiança para crimes punidos com até 4 anos de prisão, coisa que não era permitido desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Assim, nos crimes acima citados, o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na prisão e sairá livre pagando uma fiança que se iniciará em 1 salário mínimo.
            Às vezes eu me surpreendo (ingenuidade a minha!) e chego a uma conclusão irrefutável: por essa regra, pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio a sua filha, daquele que transporta 1 tonelada de produtos contrabandeados, do sujeito que usa uma menor de 10 anos para cometer crimes, e por aí vai.
            Seus efeitos danosos não são mera retórica. À luz disso, diz textualmente o desembargador Fausto Di Sanctis, com sua sabedoria e lucidez invejável: “Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país”.
            Realmente, foi uma amostra do despreparo de nosso legislativo/executivo tupiniquim para solucionar a superlotação das cadeias no Brasil. É hora de clareza e ação. É imperativo exorcizar os equívocos, até aquele do general De Gaulle, teria dito que não somos um país sério.

LINCOLN CARTAXO DE LIRA
Advogado e Administrador de Empresas

                        
           
           
           

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